Simples Nacional – Exclusão de Ofício

Exclusão de Ofício de Pessoas Jurídicas do Simples Nacional

A partir do dia 26 de setembro de 2016, a Receita Federal iniciará o procedimento de exclusão de ofício de pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação simplificado na forma da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2016, tendo como escopo os débitos previdenciários e não previdenciários com a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), tal ato tem como embasamento legal os artigos transcritos abaixo:

“Art. 17.  Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:…

V – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;…

Art. 29.  A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:

I – verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;…

Art. 30.  A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á:…

II – obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações de vedação previstas nesta Lei Complementar;…

Art. 31.  A exclusão das microempresas ou das empresas de pequeno porte do Simples…

IV – na hipótese do inciso V do caput do art. 17 desta Lei Complementar, a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência da comunicação da exclusão;…

Art. 33. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 29 desta Lei Complementar é da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município.”

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp123.htm

Para tanto, o Ato Declaratório Executivo (ADE) será disponibilizado por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-SN), sendo que todos os débitos motivadores estarão discriminados no anexo único do ADE.

A visualização do ADE pode ser feita pelo Portal do Simples Nacional, ou pelo Atendimento Virtual (e-CAC) no sítio da Receita Federal do Brasil.

A partir da data da ciência do ADE o contribuinte terá um prazo de 30 dias para regularizar seus débitos, caso contrário poderá sofrer a penalidade descrita no Artigo 31 da LC 123/2006.

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